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  • em resposta a: Comprar Cytotec Original 34-99716-6638 #1437

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    em resposta a: Pendência de FGTS e INSS de funcionário de obra. #1372

    Não tenho conhecimento sobre a operacionalização no SIAFI.
    Agradeço se algum colega que souber compartilhar conosco a solução.

    em resposta a: Pendência de FGTS e INSS de funcionário de obra. #1369

    Boa tarde Jacson!

    Já tentaram solicitar para a empresa as guias para pagamento? Penso ser uma opção.
    E para depósito judicial, se for o caso, é preciso recorrer mais uma vez à Procuradoria Jurídica para que eles orientem ou providenciem a guia de recolhimento.

    em resposta a: Compartilhe sua experiência, ajude colegas e tire dúvidas! #1365

    Boa tarde colegas!

    Lembrem-se que somos uma rede de apoio.
    Exponham aqui suas dúvidas para que possamos encontrar soluções conjuntas, aprimorar as práticas e aprender juntos.
    Compartilhar a forma que vocês fiscalizam na prática também é importante para o debate e aprendizado de todos!

    Abs,

    Jonas

    em resposta a: Fiscalização mensal – Que documentos exigir? #1364

    Muito bem Larissa!

    E já ocorreu de a empresa entregar documentação incompleta e/ou incorreta? E como você costuma agir nestes casos?

    em resposta a: Caso para debate! #1358

    Boa tarde Larissa!!

    Quando o serviço terceirizado é contratado para jornada de trabalho 12×36 normalmente é porque este serviço precisa ser prestado de forma ininterrupta, ou seja, 24 horas diariamente. É o caso de portaria e vigilância, principalmente. Nestes tipos de prestação de serviços 1 posto corresponde a 2 trabalhadores (12 horas cada). Então um contrato com 2 postos tem 4 trabalhadores, nestes casos.

    No caso exemplificado, o valor mensal do contrato para os 4 trabalhadores (2 postos) é de R$ 6.000,00, o que significa R$ 1.500,00 por trabalhador.
    R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00 por dia para cada trabalhador em jornada de 12 horas. Como no exemplo o trabalhador faltou somente 6 horas naquele dia, o valor da glosa seria R$ 25.00.
    Ficou claro?

    Abraço,

    Jonas Baronio

    em resposta a: Caso para debate! #1347

    Bom dia Grazi e colegas!

    Sim, entendo que na medida do possível devemos aprimorar o IMR a partir da fase de planejamento da licitação.
    Talvez tenhamos que pensar em fazer treinamentos/capacitações para equipes de planejamento de licitações, ou pelo menos desenvolver algum material com diretrizes para a construção do IMR.
    Depois de melhorar a construção do IMR será hora de fazer um trabalho junto às equipes de fiscalização.

    Abraço,
    Jonas

    em resposta a: Terceirizado com dupla jornada de trabalho. #1345

    Bom dia Jacson e demais colegas!

    Primeiramente Jacson, agradeço pela tua contribuição.
    Percebam que estes relatos de problemas cotidianos ocorridos na gestão e fiscalização de contratos, quando debatidos em grupo considerando a teoria/legislação são significativamente importantes para a melhoria de nossas práticas!

    Neste tópico podemos por muitas vezes ficar divididos quanto a que ação tomar pois temos duas situações para ponderar:
    1- A CCT tem prevalência sobre a lei para o aspecto da jornada de trabalho, pois assim disciplina o artigo 611-A, inciso I da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm):

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Sendo assim, entendo que no caso da convenção coletiva de trabalho regulamentar a obrigatoriedade do intervalo de descanso de 36 horas (jornada 12×36) e o fiscal constatar que o trabalhador não está respeitando o intervalo de descanso, ele deve notificar a empresa contratada para que tome providências. Assim estará demonstrando a fiscalização efetiva e apresentando uma atitude ética profissional.

    2- No entanto, sabemos que muitas vezes há a necessidade deste trabalhador em ter dois empregos para o sustento da família, e o agir do fiscal poderia estar prejudicando a situação de pessoas que muitas vezes se encontram em vulnerabilidade social.

    Então, o que vocês acham? De que forma o fiscal deve agir? Qual é a função do fiscal de contrato?

    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 10 meses atrás por JONAS BARONIO.
    em resposta a: Caso para debate! #1332

    Bom dia!

    Na última reunião síncrona conversamos que temos falhas na construção dos editais, em que o IMR é uma ferramenta que está incipiente e a fiscalização não consegue utilizar de forma adequada, então devemos pensar em melhorar o planejamento do IMR pra que fique o mais claro possível para a aplicação do fiscal.
    Tivemos o entendimento que o IMR viria para substituir a glosa, nos casos de o IMR e a glosa serem pelo mesmo motivo. A glosa seria utilizada no que o IMR não abarca. Mas isso deve estar claro nos editais.
    Conversamos que há dificuldades de conseguir enquadrar o desconto nas faixas do IMR, porque como está sendo construído de forma geral nos nossos editais, não é prático e possibilita interpretações diferentes, subjetividades.
    É necessário construí-lo com critérios mais objetivos, e durante a fase do planejamento da licitação devemos fazer uma validação, aplicando o que foi posto no papel em um caso prático, real. É pertinente buscar exemplos de outros órgãos.
    Refletimos também sobre a ética do gestor e do fiscal na aplicabilidade do IMR. Concluímos que o antiético seria simplesmente não tomar nenhuma atitude e autorizar pagamentos integrais quando não houve a plena prestação dos serviços. No entanto, demonstrar a fiscalização e realizar ajustes nos pagamentos sem a utilização do IMR não deve ser interpretado como falta ética. Isso pois, embora previsto nos contratos, o IMR precisa ser melhorado para poder ter aplicabilidade prática sem gerar controvérsias e litígios com as contratadas.

    em resposta a: Caso para debate! #1293

    Boa tarde colegas!

    Natália, conforme estão sendo construídos os IMRs atualmente nos nossos editais não há “sub critérios” definidos, ficando a cargo da equipe de fiscalização realizar a interpretação de como aplicá-lo.
    Isso coaduna com as contribuições anteriores do colega Rafael e da colega Grazielle, pois valorizando o que disse o Rafael: “penso que a questão só pode ser resolvida com um estudo mais profundo que aproxime os percentuais de desconto com os valores das glosas, principalmente nos casos de falta de serviço. Outros indicadores podem ter percentuais mais brandos na minha opinião”, e da Grazi “Sim, neste caso apresentado podemos ter outras interpretações” vemos que é necessário aperfeiçoar o instrumento. Talvez esse seja o motivo de ele ser pouco utilizado e incompreendido.
    Como será que está sendo trabalho o IMR em outros órgãos? Topam fazer uma pesquisa para tentarmos solucionar esse impasse em que estamos?

    Abs,
    Jonas

    em resposta a: Caso para debate! #1286

    Boa tarde!!
    Reposto abaixo a dúvida da colega Hylariane, que ainda está em aberto.

    “Boa tarde Jonas e colegas.
    Lendo a resposta do Jonas surgiu outra dúvida sobre a utilização do IMR e da glosa concomitantemente. Considerando o exemplo onde houve falta de funcionário, vou utilizar o IMR para ajustar o valor mensal, ex: desconto 2% do valor mensal. Mas para glosar, eu devo calcular pelo valor do posto na planilha, correto?
    A dúvida surgiu pela frase escrita acima: “primeiro se apura o valor mensal de acordo com o IMR, e sobre este valor se aplica a glosa”.

    Para compreendermos melhor o IMR, postei um exemplo real no menu postagens, que pode ser conferido no seguinte link: https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/06/30/imr-exemplo-real/
    Então, analisando o IMR postado no link acima e os demais materiais teóricos postados em https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/05/28/materiais-para-subsidio-glosa-de-nota-fiscal/, entendo que a resposta para a dúvida da Hylariane é não, o valor da glosa não é calculado pelo valor do posto na planilha. Para estes casos antes se apura o valor mensal ou por posto descontado o IMR e partir do valor encontrado é aplicada a glosa. O IMR é utilizado para aspectos mais qualitativos dos serviços, e a glosa quantitativos, embora para se chegar ao valor do IMR se apliquem métricas mensuráveis.
    Exemplifico meu entendimento a partir do exemplo do IMR postado, considerando que este seria o IMR do caso em discussão.
    Exemplo 1: Considerando o indicador 1 (execução dos serviços), consideramos que o fiscal técnico apurou que durante em 3 dos 30 dias os serviços não foram prestados com a qualidade requerida no edital. Estes dias representam 3/30 = 0,1 ou 10%. Isso significa que apenas 90% dos serviços foram prestados com qualidade.
    Considerando as faixas de ajuste do IMR postado, neste mês deveria ser pago somente 98% do valor mensal. Então, supomos que o valor mensal da planilha seja R$ 6.000,00 (para dois postos) o valor a ser pago é de R$ 5.880,00.
    Mas além de constatar a necessidade de aplicação do IMR devido a aspectos qualitativos na prestação dos serviços, também foi constatada a necessidade de desconto (glosa) de R$ 20,00 de alguma rubrica da planilha não cumprida pela empresa.
    Então o valor mensal, no meu entendimento, deve ser R$ 5.880,00 – R$ 20,00 = R$ 5.860,00.
    Exemplo 2: O IMR foi aplicado a partir do indicador 2 (ausência de colaboradores).
    São dois postos, e um deles faltou ao serviço 3 dias no mês. Novamente chegaríamos ao valor de 98% do valor mensal, calculando da mesma forma que foi exemplificado acima. Então o cálculo da glosa, no meu entendimento deve considerar o valor do posto de 98% daquele previsto na planilha também, porque o valor do posto compõe o valor mensal e por isso entendo que deve ser calculado proporcionalmente.
    Valor do posto da planilha: R$ 3.000,00
    Valor do posto após IMR: R$ 2940,00 .
    Valor da glosa: R$ 2940,00/30 = R$ 98,00 ao dia
    R$ 98,00 * 3 dias de falta sem reposição: R$ 294,00
    R$ 2940,00 – R$ 294,00 = R$ 2646,00
    Então o valor mensal seria R$ 3.000,00 (posto 1) + R$ 2646,00 ( posto 2) = R$ 5.646,00
    O caso dá margem para outras intepretações, concordam ou discordam da minha?

    Abraço,
    Jonas

    em resposta a: Caso para debate! #1278

    Boa tarde Jacson e colegas!
    Primeiramente gostaria de enaltecer que a participação de vocês está excelente, cada dia estamos avançando mais!
    Tenham certeza que a contribuição de cada um agrega muito para o grupo e individualmente, pois aqui cada ideia e cada manifestação será valorizada. Sintam-se a acolhidos e engajados a este grupo!!
    Quanto à manifestação do Jacson acredito que muitos outros também tem uma opinião parecida, e veem o IMR como uma mera formalidade. Estou certo?
    Bem, eu compreendo bem a manifestação do colega Jacson, mas contraponho a seguinte afirmação: “Acredito que para um IMR chegar ao ponto de gerar glosa é caso de processo de penalização, então, na minha opinião, o IMR é improdutivo, ineficiente e não gera economia”.
    Entendo que o IMR existe justamente para que a equipe de fiscalização tenha uma ferramenta eficaz para mensurar a qualidade dos serviços prestados e realizar o pagamento conforme o que for entregue. Não é necessário penalização para aplicar o IMR, mas claro que se o descumprimento contratual por parte da empresa for recorrente, temos também o dever de abrir o processo de penalização. O IMR, na minha opinião é improdutivo, ineficiente e não gera economia somente quando não for usado, embora eu tenha consciência das limitações e dificuldades de gestores e fiscais para aplica-lo. Mas estamos aqui também para iniciar uma mudança.
    Aproveito o gatilho para propor o desenvolvimento da nossa dimensão ética. Sem julgar e nem querer assustar ninguém, estamos todos no mesmo barco e é essencial discutir para que possamos melhorar sempre e também nos proteger. O que vocês acham que pode resultar as atitudes de fechar os olhos para casos de aplicação do IMR ou mesmo para uma glosa por outro motivo qualquer, autorizando o pagamento integral? Será que implica em falta ética?
    Vejam o que diz o código de ética do servidor público, Seção I (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm)
    II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
    III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
    E o artigo 37, caput e 4°, da Constituição Federal mencionado no inciso II acima:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    O que vocês acham a respeito de tudo isso?

    Abraço,
    Jonas

    em resposta a: Caso para debate! #1275

    Bom dia Daniela e demais colegas!

    O IMR tem previsão na IN 05/2017, reconhecido pelo Tribunal de Contas da União e é definido pela equipe de planejamento da licitação! Portanto, é um instrumento que deveria estar presente em todos os contratos.

    A mensuração e o pagamento por resultados são amparados pelo princípio constitucional explícito da eficiência, bem como pelo princípio implícito da economicidade e, ainda, segundo os princípios da legalidade e da moralidade dos gastos públicos (Zênite, 2018)> https://www.zenite.blog.br/o-que-e-o-instrumento-de-medicao-de-resultado-imr-previsto-na-in-no-0517-qual-o-seu-objetivo-e-quais-os-cuidados-na-sua-estruturacao/

    Entendo que, no caso de o contrato prever IMR, é obrigação da equipe de fiscalização utilizá-lo.

    Verifiquem se os contratos que vocês gerenciam/fiscalizam preveem a utilização do IMR nos pagamentos e compartilhem conosco, expondo suas dúvidas!

    Abs,

    Jonas Baronio

    em resposta a: Caso para debate! #1272

    Bom dia colegas!

    Podemos chegar em uma resposta juntos para o questionamento da Hylariane (Considerando o exemplo onde houve falta de funcionário, vou utilizar o IMR para ajustar o valor mensal, ex: desconto 2% do valor mensal. Mas para glosar, eu devo calcular pelo valor do posto na planilha, correto?)
    O vídeo a seguir explica de forma ilustrativa http://www.youtube.com/watch?v=bLtHvrYursg.

    Hylariane e demais colegas, após assistir o vídeo qual solução vocês entendem que se aplica?

    Abs,

    Jonas Baronio

    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 11 meses atrás por JONAS BARONIO.
    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 11 meses atrás por JONAS BARONIO.
    em resposta a: Caso para debate! #1266

    Excelente questão Hylariane!

    O IMR e a glosa são instrumentos diferentes e se necessário, devem ser aplicados concomitantemente. Primeiro se apura o valor mensal de acordo com o IMR, e sobre este valor se aplica a glosa.

    Pessoal, para entender mais acessem os materiais postados em https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/05/28/materiais-para-subsidio-glosa-de-nota-fiscal/ leiam o Artigo do blog da Zênite: O que é IMR?, e assistam o Vídeo Glosa X IMR, do professor Edilson Fernandes.

    Será de grande valia se vocês conseguirem relatar um caso sobre a aplicação de glosa concomitante com IMR que ocorreu com vocês, ou então, exponham suas dúvidas e experiências sobre o assunto!

    Abraço,

    Jonas Baronio

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