Página Inicial Fóruns Glosa de Nota Fiscal Caso para debate!

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  • #1281
    jacsonmarchioretto
    Participante

    Bom dia, colegas.

    Só quero fazer uma consideração em relação à gestão de contratos do campus Sertão, que TODOS os motivos que ensejam desconto de valor na nota fiscal são realizados na forma de glosa, independente do instrumento utilizado, após comunicado e relatado por escrito pela fiscalização técnica.

    Abraços.
    Jacson

    #1286

    Boa tarde!!
    Reposto abaixo a dúvida da colega Hylariane, que ainda está em aberto.

    “Boa tarde Jonas e colegas.
    Lendo a resposta do Jonas surgiu outra dúvida sobre a utilização do IMR e da glosa concomitantemente. Considerando o exemplo onde houve falta de funcionário, vou utilizar o IMR para ajustar o valor mensal, ex: desconto 2% do valor mensal. Mas para glosar, eu devo calcular pelo valor do posto na planilha, correto?
    A dúvida surgiu pela frase escrita acima: “primeiro se apura o valor mensal de acordo com o IMR, e sobre este valor se aplica a glosa”.

    Para compreendermos melhor o IMR, postei um exemplo real no menu postagens, que pode ser conferido no seguinte link: https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/06/30/imr-exemplo-real/
    Então, analisando o IMR postado no link acima e os demais materiais teóricos postados em https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/05/28/materiais-para-subsidio-glosa-de-nota-fiscal/, entendo que a resposta para a dúvida da Hylariane é não, o valor da glosa não é calculado pelo valor do posto na planilha. Para estes casos antes se apura o valor mensal ou por posto descontado o IMR e partir do valor encontrado é aplicada a glosa. O IMR é utilizado para aspectos mais qualitativos dos serviços, e a glosa quantitativos, embora para se chegar ao valor do IMR se apliquem métricas mensuráveis.
    Exemplifico meu entendimento a partir do exemplo do IMR postado, considerando que este seria o IMR do caso em discussão.
    Exemplo 1: Considerando o indicador 1 (execução dos serviços), consideramos que o fiscal técnico apurou que durante em 3 dos 30 dias os serviços não foram prestados com a qualidade requerida no edital. Estes dias representam 3/30 = 0,1 ou 10%. Isso significa que apenas 90% dos serviços foram prestados com qualidade.
    Considerando as faixas de ajuste do IMR postado, neste mês deveria ser pago somente 98% do valor mensal. Então, supomos que o valor mensal da planilha seja R$ 6.000,00 (para dois postos) o valor a ser pago é de R$ 5.880,00.
    Mas além de constatar a necessidade de aplicação do IMR devido a aspectos qualitativos na prestação dos serviços, também foi constatada a necessidade de desconto (glosa) de R$ 20,00 de alguma rubrica da planilha não cumprida pela empresa.
    Então o valor mensal, no meu entendimento, deve ser R$ 5.880,00 – R$ 20,00 = R$ 5.860,00.
    Exemplo 2: O IMR foi aplicado a partir do indicador 2 (ausência de colaboradores).
    São dois postos, e um deles faltou ao serviço 3 dias no mês. Novamente chegaríamos ao valor de 98% do valor mensal, calculando da mesma forma que foi exemplificado acima. Então o cálculo da glosa, no meu entendimento deve considerar o valor do posto de 98% daquele previsto na planilha também, porque o valor do posto compõe o valor mensal e por isso entendo que deve ser calculado proporcionalmente.
    Valor do posto da planilha: R$ 3.000,00
    Valor do posto após IMR: R$ 2940,00 .
    Valor da glosa: R$ 2940,00/30 = R$ 98,00 ao dia
    R$ 98,00 * 3 dias de falta sem reposição: R$ 294,00
    R$ 2940,00 – R$ 294,00 = R$ 2646,00
    Então o valor mensal seria R$ 3.000,00 (posto 1) + R$ 2646,00 ( posto 2) = R$ 5.646,00
    O caso dá margem para outras intepretações, concordam ou discordam da minha?

    Abraço,
    Jonas

    #1287
    rafaelferret
    Participante

    Boa tarde

    Sempre pensei no IMR como uma metodologia de glosa e não de penalização direta. Achei que ao aplicar o IMR não se faz mais glosa, pois a empresa já foi “multada” pela falha. Confesso que (sabidamente equivocado), nunca usei o IMR, pois é mais fácil e eficiente do ponto de vista de compensação financeira, efetuar a glosa. Tentando unir o apontamento do Jackson, que julga ineficiente e da Grazi, que ressalta a obrigatoriedade do uso, penso que a questão só pode ser resolvida com um estudo mais profundo que aproxime os percentuais de desconto com os valores das glosas, principalmente nos casos de falta de serviço. Outros indicadores podem ter percentuais mais brandos na minha opinião.

    #1290

    Olá!

    Sim, neste caso apresentado podemos ter outras interpretações.
    Podemos considerar que o cálculo da glosa por falta de funcionário poderia ser realizado com base no valor original do posto, conforme contratado, e não no valor com a supressão do resultado do IMR, evitando conceder à empresa uma vantagem indevida, já que o valor da glosa seria menor.
    Assim, neste caso, poderia ser calculado tanto glosa quanto IMR sobre o total do posto e depois descontados os valores individuais da NF, justificando.

    Utilizando essa interpretação, os valores a serem descontados seriam:
    1) IMR: R$ 120,00 devido falha de qualidade de 2% no mês, para os dois postos (executado 98% de R$ 6.000,00);

    2) Glosa: R$ 20,00 relativos à uma rubrica da planilha não paga pela empresa;

    3) Glosa de R$ 300,00 em relação ao desconto de 03 dias de falta considerando o valor original do posto 2 (R$ 3.000,00/30 * 3 dias de falta). Posto 1 sem glosa.

    4) Valor total a ser descontado do valor original do contrato: R$ 440,00

    5) Valor a ser pago na NF: R$ 2.940,00 (posto 1 – descontado IMR, mas sem glosa) + 2.640,00 (posto 2 descontado IMR e glosa decorrente de faltas) – R$ 20,00 (rubrica não paga pela empresa)= R$ 5.560,00

    Qual dos dois modelos vocês acham que está mais adequado para o caso?
    Será que teríamos outras interpretações além destas?

    Abs,
    Grazi

    #1291
    nataliamartins
    Participante

    Olá, sou nova no Setor de Contratos da Reitoria e ainda estou tomando conhecimento das várias ações que o trabalho engloba.
    O vídeo sobre glosas e IMR me ajudou bastante no entendimento destas questões, já que ouço falar sobre eles, mas não tinha conhecimento no que consistem.
    Foi ótima a colocação deste exemplo de IMR (Contrato de Tradutor/Intérprete de de Libras) para compreensão mais real e efetiva do assunto.
    Entretanto, achei o indicador Nº 01 – EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRADUTOR/ INTÉRPRETE DE LIBRAS um pouco subjetivo. Há alguma espécie de “sub critérios” para subsidiar a análise a verificação das atividades realizadas?
    Obrigada,
    Natalia

    #1293

    Boa tarde colegas!

    Natália, conforme estão sendo construídos os IMRs atualmente nos nossos editais não há “sub critérios” definidos, ficando a cargo da equipe de fiscalização realizar a interpretação de como aplicá-lo.
    Isso coaduna com as contribuições anteriores do colega Rafael e da colega Grazielle, pois valorizando o que disse o Rafael: “penso que a questão só pode ser resolvida com um estudo mais profundo que aproxime os percentuais de desconto com os valores das glosas, principalmente nos casos de falta de serviço. Outros indicadores podem ter percentuais mais brandos na minha opinião”, e da Grazi “Sim, neste caso apresentado podemos ter outras interpretações” vemos que é necessário aperfeiçoar o instrumento. Talvez esse seja o motivo de ele ser pouco utilizado e incompreendido.
    Como será que está sendo trabalho o IMR em outros órgãos? Topam fazer uma pesquisa para tentarmos solucionar esse impasse em que estamos?

    Abs,
    Jonas

    #1332

    Bom dia!

    Na última reunião síncrona conversamos que temos falhas na construção dos editais, em que o IMR é uma ferramenta que está incipiente e a fiscalização não consegue utilizar de forma adequada, então devemos pensar em melhorar o planejamento do IMR pra que fique o mais claro possível para a aplicação do fiscal.
    Tivemos o entendimento que o IMR viria para substituir a glosa, nos casos de o IMR e a glosa serem pelo mesmo motivo. A glosa seria utilizada no que o IMR não abarca. Mas isso deve estar claro nos editais.
    Conversamos que há dificuldades de conseguir enquadrar o desconto nas faixas do IMR, porque como está sendo construído de forma geral nos nossos editais, não é prático e possibilita interpretações diferentes, subjetividades.
    É necessário construí-lo com critérios mais objetivos, e durante a fase do planejamento da licitação devemos fazer uma validação, aplicando o que foi posto no papel em um caso prático, real. É pertinente buscar exemplos de outros órgãos.
    Refletimos também sobre a ética do gestor e do fiscal na aplicabilidade do IMR. Concluímos que o antiético seria simplesmente não tomar nenhuma atitude e autorizar pagamentos integrais quando não houve a plena prestação dos serviços. No entanto, demonstrar a fiscalização e realizar ajustes nos pagamentos sem a utilização do IMR não deve ser interpretado como falta ética. Isso pois, embora previsto nos contratos, o IMR precisa ser melhorado para poder ter aplicabilidade prática sem gerar controvérsias e litígios com as contratadas.

    #1347

    Bom dia Grazi e colegas!

    Sim, entendo que na medida do possível devemos aprimorar o IMR a partir da fase de planejamento da licitação.
    Talvez tenhamos que pensar em fazer treinamentos/capacitações para equipes de planejamento de licitações, ou pelo menos desenvolver algum material com diretrizes para a construção do IMR.
    Depois de melhorar a construção do IMR será hora de fazer um trabalho junto às equipes de fiscalização.

    Abraço,
    Jonas

    #1354

    Olá colegas, olá Jonas!

    Jonas, poderias explicar novamente o cálculo realizado para essa glosa? Eu fiquei em dúvida sobre o valor final ser de 25,00. O colega Jacson fez o seguinte cálculo:

    Linha 1) R$ 6.000,00/2 postos = R$ 3.000,00 por posto
    Linha 2) R$ 3.000,00/30 dias = R$ 100,00/posto
    Linha 3) 1 posto é igual a 2 terceirizados, então R$ 100,00/2 = R$ 50,00 de glosa.

    Aqui não ocorreu uma divisão repetida pelo número de postos de trabalho? Primeiro na Linha 1, divide por 2 postos. Depois, na Linha 3, divide por 2 terceirizados? Está correto?

    Fiquei com essa dúvida no cálculo, pois ao fazer meu cálculo no papel, cheguei ao valor final de 50,00, considerando o desconto pra 6 horas.

    #1358

    Boa tarde Larissa!!

    Quando o serviço terceirizado é contratado para jornada de trabalho 12×36 normalmente é porque este serviço precisa ser prestado de forma ininterrupta, ou seja, 24 horas diariamente. É o caso de portaria e vigilância, principalmente. Nestes tipos de prestação de serviços 1 posto corresponde a 2 trabalhadores (12 horas cada). Então um contrato com 2 postos tem 4 trabalhadores, nestes casos.

    No caso exemplificado, o valor mensal do contrato para os 4 trabalhadores (2 postos) é de R$ 6.000,00, o que significa R$ 1.500,00 por trabalhador.
    R$ 1.500,00/30 = R$ 50,00 por dia para cada trabalhador em jornada de 12 horas. Como no exemplo o trabalhador faltou somente 6 horas naquele dia, o valor da glosa seria R$ 25.00.
    Ficou claro?

    Abraço,

    Jonas Baronio

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