[Materiais para subsídio] Glosa de nota fiscal – atualizado em 16/06/2021

Quando um serviço não é prestado integralmente, há a necessidade de efetuar o respectivo desconto na nota fiscal. Existem diferentes motivos para que uma glosa de nota fiscal seja realizada, de acordo com o tipo de descumprimento contratual e do objeto do contrato, demandando menor ou maior necessidade de análise para realizar o cálculo. É preciso considerar também se o contrato dispõe de Instrumento de Medição de Resultado (IMR) que pode ter que ser aplicado concomitantemente com a glosa.

Os materiais abaixo visam dar suporte à discussão deste tema no fórum específico.

Vídeo do Dr. Jaques Reolon, em que comenta sobre glosas em contratos administrativos:

Orientação do governo de Pernambuco para a glosa do pagamento em face da ausência de substituição de mão de obra terceirizada:

https://www.sigas.pe.gov.br/files/06302020115515-boletim.no.022.2020.terceirizacao.glosa.de.pagamento.ausencia.de.substituicao.pdf

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2018 da Pró-Reitoria de Administração do IFMT para a aplicação de glosas:

http://proad.ifmt.edu.br/media/filer_public/3d/bc/3dbc4011-b103-4c16-aad2-800df8307a15/orientacao_tecnica_02_2018_-_glosa_e_notas_fiscais.pdf

Parecer AUDIN MPU 2262/2014, disponível em .:: AUDIN - MPU e transcrito abaixo:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.262/2014 Referência : E-mail, de 7/7/2014. Protocolo AUDIN-MPU nº 1159/2014. Assunto : Contábil. Glosa em nota fiscal. Interessado : Procuradoria Regional da República - 1ª Região/DF. Por meio do correio eletrônico em epígrafe, o Senhor Secretário Regional Substituto, da PRR-1ª Região/DF, encaminha consulta a este Órgão de Controle Interno nos termos abaixo: Cumprimentando-o, solicito a Vossa Senhoria orientações quanto ao procedimento correto para o pagamento de notas fiscais, considerando a situação abaixo narrada. Em 20/01/2014, a empresa A FAVORITA REFRIGERAÇÃO LTDA-ME emitiu a nota fiscal nº 59, no valor de R$ 1.239,00 (um mil, duzentos e trinta e nove reais), referente ao fornecimento de capacitores de partida. Os materiais foram descritos em 04 (quatro) diferentes tipos, cada um com 20 (vinte) unidades, cujos valores totais são: item 1 - R$ 280,00; item 2 - R$ 320,00; item 3 - R$ 299,00; e item 4 - R$ 340,00. Após a conferência dos materiais, a empresa fornecedora foi notificada da entrega incorreta dos itens 1 e 2, sendo necessário sua imediata substituição. Diante da negativa da empresa, foi aberto um processo administrativo com vistas à aplicação das penalidades cabíveis, o que resultou na aplicação da penalidade de multa. Superados os trâmites legais e administrativos para aplicação da penalidade e notificação da fornecedora, encontramo-nos com uma nota fiscal cujos materiais serão recebidos parcialmente. Isto posto, considerando as implicações fiscais, questionamos: 1) É possível glosar a nota fiscal no valor correspondente aos itens não recebidos? 2) Sendo possível, qual será a base de cálculo dos impostos e contribuições federais e Distritais? 2. Em exame, inicialmente, cabe trazer a lume o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ipsis litteris: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Grifamos) 3. Dessume-se do citado normativo que o pagamento ordinário da despesa somente poderá ser efetuado após a sua regular liquidação que terá como base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho, além dos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. 4. No caso em tela, observa-se que dois dos itens a serem fornecidos foram entregues em desconformidade com o ajustado, havendo, portanto, recebimento apenas parcial dos equipamentos. A nota fiscal apresentada, no entanto, discrimina o valor de todos os equipamentos, inclusive daqueles não recebidos. 5. Diante disso, e considerando que o pagamento somente pode ser realizado em relação aos itens regularmente liquidados, tem-se que a glosa do pagamento é medida possível e necessária a ser adotada nesses casos, conforme se pode inferir, aliás, do disposto no sumário do Acórdão TCU nº 1.553/2007 – Plenário, originário do Processo TC nº 020.983/2007-7, in verbis: SUMÁRIO (...) Sumário: REPRESENTAÇÃO DE EQUIPE DE AUDITORIA. INDÍCIOS DE NÃO-FORNECIMENTO DE PARTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ALTERAÇÕES INFORMAIS REALIZADAS NO OBJETO DO CONTRATO. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS E DAS EMPRESAS. DETERMINAÇÕES. 1. Presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência, cabe a adoção de medida cautelar para sustar pagamentos realizados no âmbito de contrato administrativo. 2. Os bens e serviços entregues pelo contratado devem atender as exigências contratuais sob pena de glosa nos pagamentos. (Grifamos) 6. Quanto à base de cálculo dos tributos federais, informamos que, nos pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota, nos termos do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, in verbis: CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS (...) Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I – os órgãos da administração pública federal direta; (...) § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. (Grifamos) 7. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deverá providenciar a glosa no pagamento referente à nota fiscal nº 59, apresentada pela empresa A FAVORITA REFRIGERAÇÃO LTDA.-ME, no valor correspondente aos materiais não recebidos, sendo que a retenção de impostos e contribuições deverá recair sobre o valor original da nota fiscal, nos termos da legislação vigente. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, de julho de 2014. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À deliberação do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRR-1ª Região/DF. Em / 7 / 2014. MARA SANDR{"type":"block","srcClientIds":["87f6dc76-861a-43be-b991-e7ca61452d14"],"srcRootClientId":""}A DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe

Artigo de Felipe Alves Pacheco, acesse no link:

https://www.migalhas.com.br/depeso/231732/o-instituto-da-glosa--retencao-de-pagamentos-nos-contratos-administrativos

Artigo do blog da Zênite: O que é IMR? Disponível no link a seguir:

O que é o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) previsto na IN nº 05/17? Qual o seu objetivo e quais os cuidados na sua estruturação? – Blog da Zênite (zenite.blog.br)

Vídeo Glosa X IMR, do professor Edilson Fernandes:

Vídeo: 4° Ciclo de Capacitação em Licitações e Contratos: Ferramentas de gestão contratual glosas e sanções (Ministério da Justiça e Segurança Pública) - Postado em 16/06/2021

Como o vídeo é longo, informo os tempos dos assuntos tratados:

Até 08 minutos: apresentações

De 08 a 32 minutos: atribuições de gestor e fiscal de contratos

De 32 a 41 minutos: Dimensionamento de pagamento (IMR)

A partir de 41 minutos: Glosa

Bons estudos!

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Abraço,

Jonas Baronio

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