Página Inicial Fóruns Glosa de Nota Fiscal Caso para debate!

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  • #1236

    Boa tarde pessoal!
    Considerando os materiais postados em https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/05/28/materiais-para-subsidio-glosa-de-nota-fiscal/ proponho a resolução do seguinte caso:

    Considere a situação hipotética de um contrato de prestação de serviços de portaria, com dois postos em jornada 12×36. A jornada de trabalho é das 07h às 19h. Num determinado dia um dos trabalhadores não compareceu ao seu posto das 07h às 13h, e a empresa contratada não o substituiu ficando o posto descoberto. Se o valor mensal do contrato para os dois postos é de R$ 6.000,00, qual deve ser o valor glosado na fatura do mês correspondente a esta falta?;;;;

    #1239
    jacsonmarchioretto
    Participante

    R$ 6.000,00/2 postos = R$ 3.000,00 por posto
    R$ 3.000,00/30 dias = R$ 100,00/posto
    1 posto é igual a 2 terceirizados, então R$ 100,00/2 = R$ 50,00 de glosa.

    #1245

    Bom dia colegas!

    Convido vocês a responderem este tópico de acordo com sua avaliação do caso, independentemente de experiência no assunto! Relacionem a resposta com a teoria (materiais postados ou outros e legislação)!
    Criem também um tópico novo para compartilhar um caso real que ocorreu com vocês ou que vocês queiram auxílio para solucionar.
    Precisamos da participação ativa de todos!

    Abraços,

    Jonas

    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 11 meses atrás por JONAS BARONIO.
    #1255

    Boa tarde colegas!
    Penso que o valor de R$ 50,00 refere-se ao valor por funcionário, por dia, no período de 12h. Como a falta foi somente de 01 funcionário pelo período de 06h, ou seja, metade da carga horária do dia, precisamos ainda dividir o valor-dia por funcionário por 2.
    Assim, o valor a ser descontado seria de R$ 25,00.

    Aproveito para mencionar que a orientação do cálculo da glosa está presente no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do IFRS, publicado no site da reitoria, aba Licitações e Contratos. Segue abaixo parte do texto transcrito:
    “A contratada, preferencialmente, deverá enviar a nota fiscal considerando a glosa,
    evitando o pagamento de impostos sobre o valor integral da nota.
    Segue descritivo do cálculo da glosa:
    Fórmula de cálculo para glosas de Nota Fiscal:
    Exemplo: Glosa de 01 dia para funcionário terceirizado de limpeza:
    Valor mensal do serviço /N° de serventes = Valor por servente ao mês
    Valor por servente ao mês /30 dias (sempre considerar o mês comercial de 30 dias) =Valor Servente dia
    Valor Servente Dia X n° de dias faltantes = (valor da glosa)
    Valor mensal total do serviço – valor da glosa=Valor mensal a ser pago]”

    No exemplo em tela ainda temos que 01 posto tem 02 funcionários, então há mais cálculo ao final do que no exemplo do caso de limpeza citado no Manual (trecho acima).

    Abraços,
    Grazi

    #1256

    Bom dia!
    Conforme Boletim 22/2020 da Secretaria da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco, o qual recomendo a leitura (disponível em 06302020115515-boletim.no.022.2020.terceirizacao.glosa.de.pagamento.ausencia.de.substituicao.pdf (sigas.pe.gov.br)), é comum durante a execução do contrato de terceirização que haja necessidade de substituição do trabalhador, seja por motivo de férias, faltas legais, ausências por doença, licenças, acidente de trabalho, aviso prévio trabalhado ou até mesmo por falta sem justificativa. Em qualquer desses casos, a empresa contratada deve substituir o funcionário, sob pena de ter o valor do pagamento descontado proporcionalmente, devido ao serviço não prestado.
    No caso em tela a empresa não substituiu o funcionário que faltou ao serviço por algumas horas durante a sua jornada, e isso é bem comum de acontecer, tendo em vista que muitas vezes a empresa não fica sabendo previamente da falta e não há tempo hábil para providenciar a substituição. No entanto isso não é justificativa para que a glosa não seja realizada.
    Sendo assim, a empresa deve ser comunicada da ocorrência imediatamente para que a nota fiscal seja emitida considerando o desconto referente a esta falta.
    Concordo com a solução do caso proposta pela Grazielle complementando a resposta do Jacson.

    Que casos reais parecidos com este ocorreram no ou nos contratos que vocês gerenciam/fiscalizam?

    #1258
    rafaelferret
    Participante

    Olá, concordo com o valor de R$ 25,00, pois se refere a falta de meio turno, sem prejuízo das sanções cabíveis, uma vez que, pode ocorrer prejuízos maiores para a administração além da glosa pelo serviço não prestado.

    #1264
    hylarianeartmann
    Participante

    Bom dia.
    Uma dúvida……no caso de faltas, o fiscal técnico fará o ajuste do pagamento utilizando o IMR, pois há no instrumento uma indicação de ajuste de pagamento para ausências, e o fiscal administrativo fará a glosa da falta? Assim, em casos de faltas serão 2 descontos, ajuste por IMR + GLOSA?

    #1266

    Excelente questão Hylariane!

    O IMR e a glosa são instrumentos diferentes e se necessário, devem ser aplicados concomitantemente. Primeiro se apura o valor mensal de acordo com o IMR, e sobre este valor se aplica a glosa.

    Pessoal, para entender mais acessem os materiais postados em https://wiki.ifrs.edu.br/copgfi/2021/05/28/materiais-para-subsidio-glosa-de-nota-fiscal/ leiam o Artigo do blog da Zênite: O que é IMR?, e assistam o Vídeo Glosa X IMR, do professor Edilson Fernandes.

    Será de grande valia se vocês conseguirem relatar um caso sobre a aplicação de glosa concomitante com IMR que ocorreu com vocês, ou então, exponham suas dúvidas e experiências sobre o assunto!

    Abraço,

    Jonas Baronio

    #1269
    hylarianeartmann
    Participante

    Boa tarde Jonas e colegas.
    Lendo a resposta do Jonas surgiu outra dúvida sobre a utilização do IMR e da glosa concomitantemente. Considerando o exemplo onde houve falta de funcionário, vou utilizar o IMR para ajustar o valor mensal, ex: desconto 2% do valor mensal. Mas para glosar, eu devo calcular pelo valor do posto na planilha, correto?

    A dúvida surgiu pela frase escrita acima: “primeiro se apura o valor mensal de acordo com o IMR, e sobre este valor se aplica a glosa”.

    #1271
    danielatremarin
    Participante

    Boa noite a todos,

    Pessoal, não estamos utilizando o Instrumento de Medição de Resultado, somente a glosa …

    #1272

    Bom dia colegas!

    Podemos chegar em uma resposta juntos para o questionamento da Hylariane (Considerando o exemplo onde houve falta de funcionário, vou utilizar o IMR para ajustar o valor mensal, ex: desconto 2% do valor mensal. Mas para glosar, eu devo calcular pelo valor do posto na planilha, correto?)
    O vídeo a seguir explica de forma ilustrativa http://www.youtube.com/watch?v=bLtHvrYursg.

    Hylariane e demais colegas, após assistir o vídeo qual solução vocês entendem que se aplica?

    Abs,

    Jonas Baronio

    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 11 meses atrás por JONAS BARONIO.
    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 11 meses atrás por JONAS BARONIO.
    #1275

    Bom dia Daniela e demais colegas!

    O IMR tem previsão na IN 05/2017, reconhecido pelo Tribunal de Contas da União e é definido pela equipe de planejamento da licitação! Portanto, é um instrumento que deveria estar presente em todos os contratos.

    A mensuração e o pagamento por resultados são amparados pelo princípio constitucional explícito da eficiência, bem como pelo princípio implícito da economicidade e, ainda, segundo os princípios da legalidade e da moralidade dos gastos públicos (Zênite, 2018)> https://www.zenite.blog.br/o-que-e-o-instrumento-de-medicao-de-resultado-imr-previsto-na-in-no-0517-qual-o-seu-objetivo-e-quais-os-cuidados-na-sua-estruturacao/

    Entendo que, no caso de o contrato prever IMR, é obrigação da equipe de fiscalização utilizá-lo.

    Verifiquem se os contratos que vocês gerenciam/fiscalizam preveem a utilização do IMR nos pagamentos e compartilhem conosco, expondo suas dúvidas!

    Abs,

    Jonas Baronio

    #1276
    jacsonmarchioretto
    Participante

    Boa tarde, colegas.

    Desde a obrigatoriedade da utilização do IMR, fizemos uso deste instrumento, porém se revelou na prática, apenas mais um documento a ser formalizado pela fiscalização, nunca tivemos descontos gerados pelo IMR.

    Com a pandemia surgiram inúmeras dificuldades e acabamos deixando o IMR temporariamente em desuso, por ser improdutivo, demos ênfase a apenas o Relatório mensal, onde há a possibilidade dos fiscais relatarem todo o ocorrido no Mês.

    Acredito que para um IMR chegar ao ponto de gerar glosa é caso de processo de penalização, então, na minha opinião, o IMR é improdutivo, ineficiente e não gera economia.

    Porém, devido ser uma obrigação legal, a tendência é retomarmos o seu uso com essa única finalidade, sob os protestos dos fiscais, que não tem apenas a função laborativa de fiscalizar seus contratos.

    Abs.

    Jacson

    #1278

    Boa tarde Jacson e colegas!
    Primeiramente gostaria de enaltecer que a participação de vocês está excelente, cada dia estamos avançando mais!
    Tenham certeza que a contribuição de cada um agrega muito para o grupo e individualmente, pois aqui cada ideia e cada manifestação será valorizada. Sintam-se a acolhidos e engajados a este grupo!!
    Quanto à manifestação do Jacson acredito que muitos outros também tem uma opinião parecida, e veem o IMR como uma mera formalidade. Estou certo?
    Bem, eu compreendo bem a manifestação do colega Jacson, mas contraponho a seguinte afirmação: “Acredito que para um IMR chegar ao ponto de gerar glosa é caso de processo de penalização, então, na minha opinião, o IMR é improdutivo, ineficiente e não gera economia”.
    Entendo que o IMR existe justamente para que a equipe de fiscalização tenha uma ferramenta eficaz para mensurar a qualidade dos serviços prestados e realizar o pagamento conforme o que for entregue. Não é necessário penalização para aplicar o IMR, mas claro que se o descumprimento contratual por parte da empresa for recorrente, temos também o dever de abrir o processo de penalização. O IMR, na minha opinião é improdutivo, ineficiente e não gera economia somente quando não for usado, embora eu tenha consciência das limitações e dificuldades de gestores e fiscais para aplica-lo. Mas estamos aqui também para iniciar uma mudança.
    Aproveito o gatilho para propor o desenvolvimento da nossa dimensão ética. Sem julgar e nem querer assustar ninguém, estamos todos no mesmo barco e é essencial discutir para que possamos melhorar sempre e também nos proteger. O que vocês acham que pode resultar as atitudes de fechar os olhos para casos de aplicação do IMR ou mesmo para uma glosa por outro motivo qualquer, autorizando o pagamento integral? Será que implica em falta ética?
    Vejam o que diz o código de ética do servidor público, Seção I (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm)
    II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
    III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
    E o artigo 37, caput e 4°, da Constituição Federal mencionado no inciso II acima:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    O que vocês acham a respeito de tudo isso?

    Abraço,
    Jonas

    #1279

    Bom dia colegas!

    O IMR foi pensado para ser uma ferramenta de gestão da execução dos contratos e controle, auxiliando a equipe de fiscalização no acompanhamento da entrega da empresa, e também como meio de realizar descontos nas notas fiscais sem necessidade de abrir processo de penalização.
    Penso que se o IMR não está se mostrando ferramenta adequada, talvez possa ser porque precisa ser melhor planejado e adaptado ao objeto em questão. Porque ele precisa ser facilitador. Trata-se de uma ferramenta de governança nas contratações públicas.
    O que acham? Precisaria ser melhor planejado dentro da equipe de planejamento na licitação? Que soluções podemos implementar para melhorar a utilização e planejamento desta ferramenta?

    Abraços!
    Grazi

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