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- Este tópico contém 2 respostas, 3 vozes e foi atualizado pela última vez 2 anos, 9 meses atrás por LARISSA BRANDELLI BUCCO.
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16 de julho de 2021 às 08:34 #1336jacsonmarchiorettoParticipante
Prezados colegas, bom dia.
Um dos grandes desafios de se trabalhar com contratos públicos administrativos, são as situações inusitadas que acontecem e que apesar de vasta legislação, ficamos com dúvidas nas tomadas de decisão e acabamos recorrendo a consulta a colegas da área e às vezes até à Procuradoria Jurídica.
Cito a situação a seguir.
Um porteiro terceirizado trabalha na empresa x, com carga horária de 12 x 36 horas, resolve assumir a função de vigilante também, em uma empresa Y com a mesma carga horária, 12 x 36 horas. Então ele está trabalhando nas duas empresas com carteira assinada.
Nas somas das cargas horárias é óbvio que ele não está descansando como prevê a CCT e legislação correlata, no entanto a CLT não proíbe que um trabalhador tenha dois empregos e exerça dupla jornada de trabalho.Pergunto, qual seria a decisão correta para esse caso?
21 de julho de 2021 às 09:44 #1345JONAS BARONIOMestreBom dia Jacson e demais colegas!
Primeiramente Jacson, agradeço pela tua contribuição.
Percebam que estes relatos de problemas cotidianos ocorridos na gestão e fiscalização de contratos, quando debatidos em grupo considerando a teoria/legislação são significativamente importantes para a melhoria de nossas práticas!Neste tópico podemos por muitas vezes ficar divididos quanto a que ação tomar pois temos duas situações para ponderar:
1- A CCT tem prevalência sobre a lei para o aspecto da jornada de trabalho, pois assim disciplina o artigo 611-A, inciso I da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm):Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, entendo que no caso da convenção coletiva de trabalho regulamentar a obrigatoriedade do intervalo de descanso de 36 horas (jornada 12×36) e o fiscal constatar que o trabalhador não está respeitando o intervalo de descanso, ele deve notificar a empresa contratada para que tome providências. Assim estará demonstrando a fiscalização efetiva e apresentando uma atitude ética profissional.
2- No entanto, sabemos que muitas vezes há a necessidade deste trabalhador em ter dois empregos para o sustento da família, e o agir do fiscal poderia estar prejudicando a situação de pessoas que muitas vezes se encontram em vulnerabilidade social.
Então, o que vocês acham? De que forma o fiscal deve agir? Qual é a função do fiscal de contrato?
- Esta resposta foi modificada 2 anos, 10 meses atrás por JONAS BARONIO.
25 de julho de 2021 às 17:09 #1357LARISSA BRANDELLI BUCCOParticipanteOlá colegas!
Muito interessante o caso trazido pelo Jacson. Não sou fiscal de contrato/serviço dessa natureza, mas acho super válido refletir junto com vocês sobre esses casos, já antecipando casos e situações que possamos vir a enfrentar no futuro.
Eu, na condição de fiscal de um contrato como esse, agiria de acordo com a exposição do Jonas, nos termos da Lei nº 13.467, de 2017: Se “o fiscal constatar que o trabalhador não está respeitando o intervalo de descanso, ele deve notificar a empresa contratada para que tome providências”.
Penso que o nosso país apresenta problemas sociais graves, penso que precisamos discutir sim o tema, e que as condições a que são submetidas algumas categorias profissionais é precarizada e injusta. Porém, o espaço para tais debates deve se dar em outro espaço, outro momento. A nossa atuação como cidadãos precisa ser crítica e responsável e acredito que devemos trabalhar para reduzir as desigualdades sociais, e isso passa necessariamente pela discussão das leis trabalhistas. No entanto, quando estamos exercendo nosso papel de fiscais de contrato, precisamos aplicar a regra.
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