Página Inicial Fóruns Assuntos Gerais Terceirizado com dupla jornada de trabalho.

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  • #1336
    jacsonmarchioretto
    Participante

    Prezados colegas, bom dia.

    Um dos grandes desafios de se trabalhar com contratos públicos administrativos, são as situações inusitadas que acontecem e que apesar de vasta legislação, ficamos com dúvidas nas tomadas de decisão e acabamos recorrendo a consulta a colegas da área e às vezes até à Procuradoria Jurídica.

    Cito a situação a seguir.

    Um porteiro terceirizado trabalha na empresa x, com carga horária de 12 x 36 horas, resolve assumir a função de vigilante também, em uma empresa Y com a mesma carga horária, 12 x 36 horas. Então ele está trabalhando nas duas empresas com carteira assinada.
    Nas somas das cargas horárias é óbvio que ele não está descansando como prevê a CCT e legislação correlata, no entanto a CLT não proíbe que um trabalhador tenha dois empregos e exerça dupla jornada de trabalho.

    Pergunto, qual seria a decisão correta para esse caso?

    #1345

    Bom dia Jacson e demais colegas!

    Primeiramente Jacson, agradeço pela tua contribuição.
    Percebam que estes relatos de problemas cotidianos ocorridos na gestão e fiscalização de contratos, quando debatidos em grupo considerando a teoria/legislação são significativamente importantes para a melhoria de nossas práticas!

    Neste tópico podemos por muitas vezes ficar divididos quanto a que ação tomar pois temos duas situações para ponderar:
    1- A CCT tem prevalência sobre a lei para o aspecto da jornada de trabalho, pois assim disciplina o artigo 611-A, inciso I da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm):

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Sendo assim, entendo que no caso da convenção coletiva de trabalho regulamentar a obrigatoriedade do intervalo de descanso de 36 horas (jornada 12×36) e o fiscal constatar que o trabalhador não está respeitando o intervalo de descanso, ele deve notificar a empresa contratada para que tome providências. Assim estará demonstrando a fiscalização efetiva e apresentando uma atitude ética profissional.

    2- No entanto, sabemos que muitas vezes há a necessidade deste trabalhador em ter dois empregos para o sustento da família, e o agir do fiscal poderia estar prejudicando a situação de pessoas que muitas vezes se encontram em vulnerabilidade social.

    Então, o que vocês acham? De que forma o fiscal deve agir? Qual é a função do fiscal de contrato?

    • Esta resposta foi modificada 2 anos, 10 meses atrás por JONAS BARONIO.
    #1357

    Olá colegas!

    Muito interessante o caso trazido pelo Jacson. Não sou fiscal de contrato/serviço dessa natureza, mas acho super válido refletir junto com vocês sobre esses casos, já antecipando casos e situações que possamos vir a enfrentar no futuro.

    Eu, na condição de fiscal de um contrato como esse, agiria de acordo com a exposição do Jonas, nos termos da Lei nº 13.467, de 2017: Se “o fiscal constatar que o trabalhador não está respeitando o intervalo de descanso, ele deve notificar a empresa contratada para que tome providências”.

    Penso que o nosso país apresenta problemas sociais graves, penso que precisamos discutir sim o tema, e que as condições a que são submetidas algumas categorias profissionais é precarizada e injusta. Porém, o espaço para tais debates deve se dar em outro espaço, outro momento. A nossa atuação como cidadãos precisa ser crítica e responsável e acredito que devemos trabalhar para reduzir as desigualdades sociais, e isso passa necessariamente pela discussão das leis trabalhistas. No entanto, quando estamos exercendo nosso papel de fiscais de contrato, precisamos aplicar a regra.

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